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As Entidades Nacionais representativas
dos profissionais da Engenharia,
da Arquitetura, da Agronomia,
da Geologia, da Geografia
e da Meteorologia pactuam
e proclamam o presente Código
de Ética Profissional.
Preâmbulo
Art.1 O Código de Ética
Profissional enuncia os fundamentos éticos
e as condutas necessárias à boa
e honesta prática
das profissões da
Engenharia, da Arquitetura,
da Agronomia, da Geologia,
da Geografia e da Meteorologia
e relaciona direitos e deveres
correlatos de seus profissionais.
Art.2 Os preceitos deste
Código de Ética
Profissional têm alcance
sobre os profissionais em
geral, quaisquer que sejam
seus níveis de formação,
modalidades ou especializações.
Art.3 As modalidades e especializações
profissionais poderão
estabelecer, em consonância
com este Código de Ética
Profissional, preceitos próprios
de conduta atinentes às
suas peculiaridades e especificações.
DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS
Art.4 As profissões
são caracterizadas
por seus perfis próprios,
pelo saber científico
e tecnológico que
incorporam, pelas expressões
artísticas que utilizam
e pelos resultados sociais,
econômicos e ambientais
do trabalho que realizam.
Art.5 Os profissionais são
detentores do saber especializado
de suas profissões
e os sujeitos pró-ativos
do desenvolvimento.
Art.6 O objetivo das profissões
e a ação dos
profissionais voltam-se para
o bem-estar e o desenvolvimento
do homem, em seu ambiente,
em suas diversas dimensões:
como indivíduo, família,
comunidade, sociedade, nação
e humanidade; nas suas raízes
históricas, nas gerações
atual e futura.
Art.7 As entidades, instituições
e conselhos integrantes da
organização
profissional são igualmente
permeados pelos preceitos éticos
das profissões e participantes
solidários em sua
permanente construção,
adoção, divulgação,
preservação
e aplicação.
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art.8 A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos, aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão
I - A profissão é bem
social da humanidade e o
profissional é o agente
capaz de exercê-la,
tendo como objetivos maiores
a preservação
e o desenvolvimento harmônico
do ser humano, de seu ambiente
e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é bem
cultural da humanidade, construído
permanentemente pelos conhecimentos
técnicos e científicos
e pela criação
artística manifestando-se
pela prática tecnológica,
colocado a serviço
da melhoria da qualidade
de vida do homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é alto
título de honra e
sua prática exige
conduta honesta, digna e
cidadã;
Da eficácia
profissional
IV - A profissão realiza-se
pelo cumprimento responsável
e competente dos compromissos
profissionais, munindo-se
de técnicas adequadas,
assegurando os resultados
propostos e a qualidade satisfatória
nos serviços e produtos
e observando a segurança
nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é praticada
através do relacionamento
honesto, justo e com espírito
progressista dos profissionais
para com os gestores, ordenadores,
destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços,
com igualdade de tratamento
entre os profissionais e
com lealdade na competição;
Da intervenção
profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida
com base nos preceitos do
desenvolvimento sustentável
na intervenção
sobre os ambientes natural
e construído e da
incolumidade das pessoas,
de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança
profissionais
VII - A profissão é de
livre exercício aos
qualificados, sendo a segurança
de sua prática de
interesse coletivo.
DOS DEVERES
Art.9 No exercício
da profissão são
deveres do profissional:
I - ante o ser humano e seus
valores
a) oferecer seu saber para
o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses
pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação
da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos
científicos, artísticos
e tecnológicos inerentes à profissão;
II - ante à profissão
a) identificar-se e dedicar-se
com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver
a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito
e o apreço social
da profissão;
d) desempenhar sua profissão
ou função nos
limites de suas atribuições
e de sua capacidade pessoal
de realização;
e) empenhar-se junto aos
organismos profissionais
no sentido da consolidação
da cidadania e da solidariedade
profissional e da coibição
das transgressões éticas;
III - nas relações
com os clientes, empregadores
e colaboradores
a) dispensar tratamento justo à terceiros,
observando o princípio
da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional
quando do interesse de seu
cliente ou empregador, salvo
em havendo a obrigação
legal da divulgação
ou da informação;
c) fornecer informação
certa, precisa e objetiva
em publicidade e propaganda
pessoal;
d) atuar com imparcialidade
e impessoalidade em atos
arbitrais e períciais;
e) considerar o direito de
escolha do destinatário
dos serviços, ofertando-lhe,
sempre que possível,
alternativas viáveis
e) adequadas às demandas
em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos
e responsabilidades relativos às
prescrições
técnicas e as conseqüências
presumíveis de sua
inobservância;
g) adequar sua forma de expressão
técnica às
necessidades do cliente e às
normas vigentes aplicáveis;
IV - nas relações
com os demais profissionais
a) atuar com lealdade no
mercado de trabalho, observando
o princípio da igualdade
de condições;
b) manter-se informado sobre
as normas que regulamentam
o exrcício da profissão;
c) preservar e defender os
direitos profissionais;
V - ante ao meio
a) orientar o exercício
das atividades profissionais
pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b) atender, quando da elaboração
de projetos, execução
de obras ou criação
de novos produtos, aos princípios
e recomendações
de conservação
de energia e de minimização
dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os
planos, projetos e serviços
as diretrizes e disposições
concernentes à preservação
e ao desenvolvimento dos
patrimônios sócio-cultural
e ambiental.
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art.10 No exercício
da profissão, são
condutas vedadas ao profissional:
I - ante ao ser humano e
a seus valores
a) descumprir voluntária
e injustificadamente com
os deveres do ofício;
b) usar de privilégio
profissional ou faculdade
decorrente de função
de forma abusiva, para fins
discriminatórios ou
para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação,
proposta, prescrição
técnica ou qualquer
ato profissional que possa
resultar em dano às
pessoas ou a bens patrimoniais;
II - ante à profissão
a) aceitar trabalho, contrato,
emprego, função
ou tarefa para os quais não
tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente
do privilégio de exclusividade
de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato
de seu conhecimento que transgrida
a ética profissional;
III - nas relações
com os clientes, empregadores
e colaboradores
a) formular proposta de salários
inferiores ao mínimo
profissional legal;
b) apresentar proposta de
honorários com valores
vis ou extorsivos ou desrespeitando
tabelas de honorários
mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios
ou expedientes enganosos
para a obtenção
de vantagens indevidas, ganhos
marginais ou conquista de
contrato;
d) usar de artifícios
ou expedientes enganosos
que impeçam o legítimo
acesso dos colaboradores às
devidas promoções
ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas
de segurança e saúde
do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços
contratados, de forma injustificada
e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho
excessivo ou, exercer pressão
psicológica ou assédio
moral sobre os colaboradores;
IV - nas relações
com os demais profissionais
a) intervir em trabalho de
outro profissional sem a
devida autorização
de seu titular, salvo no
exercício do dever
legal;
b) referir-se preconceituosamente
a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente
em detrimento de outro profissional
ou profissão;
d) atentar contra a liberdade
do exercício da profissão
ou contra os direitos de
outro profissional;
V - ante ao meio
a) prestar de má-fé orientação,
proposta técnica ou
qualquer ato profissional
que possa resultar em dano
ao ambiente natural, à saúde
humana ou ao patrimônio
cultural.
DOS DIREITOS
Art.11 São reconhecidos
os direitos coletivos universais
inerentes às profissões,
suas modalidades e especializações,
destacadamente:
a) à livre associação
e organização
em corporações
profissionais;
b) ao gozo da exclusividade
do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação
institucional.
Art.12 São reconhecidos
os direitos individuais universais
inerentes aos profissionais,
facultados para o pleno exercício
de sua profissão,
destacadamente:
a) à liberdade de
escolha de especialização;
b) à liberdade de
escolha de métodos,
procedimentos e formas de
expressão;
c) ao uso do título
profissional;
d) à exclusividade
do ato de ofício a
que se dedicar;
e) à justa remuneração
proporcional à sua
capacidade e dedicação
e aos graus de complexidade,
risco, experiência
e especialização
requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios
e condições
de trabalho dignos, eficazes
e seguros;
g) à recusa ou interrupção
de trabalho, contrato, emprego,
função ou tarefa
quando julgar incompatível
com sua titulação,
capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção
do seu título, de
seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção
da propriedade intelectual
sobre a sua criação;
j) à competição
honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de
associar-se a corporações
profissionais;
l) à propriedade de
seu acervo técnico
profissional.
DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art.13 Constitui-se infração ética
todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício,
pratique condutas expressamente
vedadas ou lese direitos
reconhecidos de outrem.
Art.14 A tipificação
da infração ética
para efeito de processo disciplinar
será estabelecida,
a partir das disposições
deste Código de Ética
Profissional, na forma que
a lei determinar.
RELAÇÃO DAS ENTIDADES NACIONAIS SIGNATÁRIAS
ABEA - Associação
Brasileira de Engenheiros
de Alimentos
ABEA - Associação
Brasileira de Ensino de Arquitetura
ABEAS - Associação
Brasileira de Educação
Agrícola Superior
ABEE - Associação
Brasileira de Engenheiros
Eletricistas
ABENC - Associação
Brasileira de Engenheiros
Cibis
ABENGE - Associação
Brasileira de Ensino de Engenharia
ABEQ - Associação
Brasileira de Engenharia
Química
ABES - Associação
Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental
ABETI - Associação
Brasileira de Ensino Técnico
Industrial
AGB - Associação
dos Geógrafos Brasileiros
ANEST - Associação
Nacional de Engenharia de
Segurança do Trabalho
CONTAE - Conselho Nacional
das Associações
de Técnicos Industriais
CONFAEAB - Confederação
das Fed. de Engenheiros Agrônomos
do Brasil
FAEMI - Federação
das Associações
de Engenheiros de Minas do
Brasil
FAEP-BR - Federação
das Associações
de Engenheiros de Pesca do
Brasil
FEBRAE - Federação
Brasileira de Associações
de Engenheiros
FEBRAGEO - Federação
Brasileira de Geólogos
FENATA - Federação
Nacional dos Técnicos
Agrícolas
FENEA - Federação
Nacional dos Engenheiros
Agrimensores
FENTEC - Federação
Nacional dos Técnicos
Industriais
FISENGE - Federação
Interestadual de Sind. de
Engenheiros
FNA - Federação
Nacional dos Arquitetos e
Urbanistas
FNE - Federação
Nacional dos Engenheiros
IAB - Instituto dos Arquitetos
do Brasil
IBAPE - Instituto Brasileiro
de Avaliações
de Perícias de Engenharia
SBEA - Sociedade Brasileira
de Engenharia Agrícola
SBEF - Sociedade Brasileira
de Engenheiros Florestais
SBMET - Sociedade Brasileira
de Meteorologia
SOBES - Sociedade Brasileira
de Engenharia de Segurança
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