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Conselhos discutem o seu papel na sociedade

Data: 25/02/2010
Fonte: Confea
Redator(a): Ondine Bezerra

Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização foi debatida no 5º Encontro de Lideranças, em Brasília.

Os conselhos profissionais devem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)? As receitas dos conselhos têm caráter público ou privado? O acesso do quadro funcional deve ou não ser feito por meio de concurso público? Eles devem ou não aplicar a Lei 8.666 para a contratação de bens e serviços? A natureza jurídica deve ser pública ou privada? Muitos desses questionamentos foram debatidos no painel “O papel dos conselhos profissionais na proposta da nova estrutura da administração pública”, abordado no segundo dia do 5º Encontro de Lideranças, que acontece até sexta-feira (26), em Brasília.

Essa discussão acontece em função do Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração, de autoria da Comissão de Juristas constituída pela Portaria nº 426, em dezembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Logo no início dos trabalhos, a Comissão abandonou a ideia de fazer uma simples lei orgânica. Ela entendeu que a necessidade atual não é restrita ao âmbito federal, mas uma definição das várias classes de entidades que compõem a administração indireta, especialmente as que têm personalidade de direito privado, bem como a reconfiguração de seu regime jurídico.

E é no meio desse novo cenário legal e da possibilidade de definição da natureza jurídica dos entes federativo, que estão os conselhos profissionais, uma vez ter a Comissão considerado “altamente relevante abranger, no anteprojeto, determinadas entidades que, embora instituídas no âmbito não estatal – ainda que, em alguns casos, com impulso estatal – desenvolvem atividades de interesse público, que as habilitam a atuar como parceiras do Estado. Elas estão a meio caminho entre o estatal e o não estatal, gerindo, muitas delas, verbas públicas”.

Edson Stéfani, vice-presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), fez uma indagação à plateia: “Nós somos autarquias públicas federais ou somos de direito privado? Precisamos saber”. E a sua preocupação diante da indefinição dessa natureza tem fundamento, já que essa definição causa obstáculos, muitas vezes, para a atuação destas entidades no judiciário.

Histórico – Os Tribunais Superiores possuem entendimento sobre a natureza autárquica dessas entidades, mas o que vem sendo visto é que muitos magistrados encontram dificuldade em caracterizá-las corretamente, fazendo uma verdadeira confusão com os dispositivos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, sem observar que o art. 58 (ressalvado o §3º) foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 1717.

A importância de identificar a natureza jurídica dos conselhos está no fato de ser o primeiro passo para compreender as funções e as normas que disciplinam a atuação dessas entidades, que são responsáveis pela supervisão de relevantes atividades, interferindo na vida de toda a sociedade.

“Hoje sofremos ingerência nas nossas competências administrativas”, ressaltou José Augusto Viana Neto, coordenador do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas (Conselhão). Para ele a lei orgânica é necessária, mas alguns pontos já constantes do texto inicial precisam ser revistos. Um exemplo é a transferência para os conselhos do papel exercido pelos sindicatos. “Acho absurdo, pois os conselhos de fiscalização têm que atuar em defesa dos interesses da sociedade”, defendeu.

Sobre a importância dos conselhos Viana foi enfático: “nós, profissionais, pagamos para que as nossas atividades sejam fiscalizadas. Hoje somos sete milhões de profissionais registrados nos conselhos e órgãos brasileiros. O nosso papel proporciona, além de segurança para a sociedade, também a valorização dos profissionais, uma vez que combatemos o exercício ilegal das profissões. Nosso cliente final é a sociedade”.

O anteprojeto prevê a criação de dois tipos de paraestatais que serão sujeitas aos princípios próprios da administração pública – legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, interesse público e social, razoabilidade, impessoalidade, economicidade e publicidade – ficando, contudo, excluída a aplicação de algumas normas próprias das entidades estatais, preservando assim a autonomia dos conselhos.

O texto do anteprojeto é claro ao definir que essas entidades “devem adotar procedimentos próprios de gestão financeira, contratação e seleção de pessoal que assegurem a eficiência e a probidade na aplicação de seus recursos, publicando anualmente suas demonstrações financeiras e prestando contas nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição, as quais serão apreciadas pelo Tribunal de Contas da União dentro dos limites determinados pelo respeito à autonomia que lhes foi conferida por lei”.

Para Luiz Felipe Coelho, advogado e ex-conselheiro federal da OAB, “a mudança, de passar a ter uma natureza jurídica paraestatal, é benéfica. Os conselhos não seriam tão públicos, mas também não passariam a ser tão privados”.

Ao falar sobre a desvinculação da Ordem dos Advogados do Brasil da natureza jurídica aplicada aos demais conselhos, Luiz Felipe atribuiu à garantia da sua independência. “Hora, como me dão independência de um lado e me retiram do outro ao me obrigar a ser fiscalizado?”, indagou. O advogado encerrou sua participação no painel lançando à plateia uma reflexão: “por que não libertar os demais conselhos, assim como aconteceu com a OAB”?

Para Cezar Britto, ex-presidente da OAB Nacional, essa libertação depende dos próprios conselhos. “Ousem. Comecem a compreender que a Constituição nos deu, a todos os conselhos, o direito de defender os direitos fundamentais dos cidadãos. E isso tem relação direta com o Sistema Confea/Crea. Temos que compreender o nosso papel social”.

Sobre o papel e as características da Ordem, Britto esclareceu que a entidade tem o papel não apenas de fiscalizar, mas de selecionar – é o único conselho a ter essa função – quem vai poder exercer a profissão. Qualificamos uma das partes, a que defende o cidadão, para que exista igualdade processual, já que as outras partes (Ministério Público e Defensoria Pública) são qualificadas por concurso público.

Quanto à fiscalização pelo TCU, Cezar Britto foi contundente: “como aqueles que fiscalizamos poderão nos fiscalizar e controlar? Como o poder público poderia nos controlar se nós é que temos o poder Constitucional de controlá-lo?. Quem fiscaliza não pode ser controlado pelo fiscalizado, esse é o entendimento do STF”.

O ex-presidente da OAB lembrou que em dois momentos houve a tentativa de mudar a independência da Ordem, na Ditadura Militar e no governo Fernando Henrique, mas, por sua atividade social as duas tentativas não obtiveram resultado favorável à mudança. “E os demais conselhos não têm essa mesma atividade? Claro que têm. O que eles não compreenderam é que a conquista dessa autonomia depende de mostrar à sociedade o papel exercido por cada um”, finalizou Britto.




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