Conforme o art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, é do Confea a competência de fixar as condições para que as entidades de classe tenham direito à representação nos plenários dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, competindo a estes a atribuição para organizar e manter atualizado o registro das instituições de ensino e entidades de classe aptas a compor os plenários do Confea e dos Creas.

O registro tem por finalidade habilitar as instituições de ensino e as entidades de classe de profissionais a indicar representantes para compor o plenário dos Creas e a estabelecer parcerias. A representação no plenário do Crea relacionada será efetuada apenas por instituições de ensino que ministrem curso de nível superior e por entidades de classe que representem profissionais de nível superior.

DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DO CREA

Para ter direito a representação no plenário do Crea a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior deve estar registrada na respectiva circunscrição e ter formalizado o interesse em se fazer representar no plenário do Regional.

O registro de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior deve ser requerido de acordo com resolução específica. A instituição de ensino somente terá direito a representação em
categoria profissional de curso de engenharia ou de agronomia que esteja devidamente reconhecido e cadastrado no Crea, conforme previsto em resolução específica.

A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior será efetivada no ano subsequente ao da homologação de seu registro pelo Confea.

A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido se a homologação de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de junho. Para que a homologação ocorra no prazo previsto, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior até 30 de abril.

O plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.

Veja a Resolução do Confea 1070/2015 sobre Registro e Revisão de Registro.
Conheça também a Resolução do Confea 1071/2015  sobre o processo de Renovação do Terço do Plenário do Crea.

Relatórios

Relatório 2018 – Comissão de Renovação do Terço do Crea-PI